@article{Pereira_2018, title={Composição no âmbito da improbidade administrativa: implementação no Ministério Público do Ceará}, volume={10}, url={https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/105}, DOI={10.54275/raesmpce.v10i2.105}, abstractNote={<p>O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a possibilidade de se realizar Composição/Acordo na seara da Improbidade Admi­nistrativa, em que pese à vedação expressa no § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/93. Abordou-se que, em face da morosidade no julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade, o interesse público fica prejudicado, considerando a ausência de ressarcimento ao Erário dos valores desviados, ou apropriados ilicitamente. Buscou-se expli­citar que um acordo celebrado previamente (fase pré-processual), ou durante o curso da ação (judicial), pode se constituir em ferramenta e instrumento eficaz, em casos de improbidade administrativa, de modo a assegurar um rápido ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário, resguardando-se, assim, o interesse público. Demonstrou-se que o § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/93 foi revogado, implicitamente, pelo art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Concluiu­-se que, nos últimos anos, ocorreu uma mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, que privilegia o modelo de autocom­posição de conflitos, com institutos postos à resolução alternativa (adequada) de conflitos, dentro do sistema de multiportas (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, instituiu o princípio da celeridade e duração razoável do processo; Código de Processo Civil, ao estabelecer novos marcos conciliatórios, norteadores da instru­mentalização do processo. Inclusive, constatou-se a implementação de acordo em outros Ministérios Públicos dos Estados, propondo-se sua implementação no Ministério Público Cearense.</p>}, number={2}, journal={Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará}, author={Pereira, Leydomar Nunes}, year={2018}, month={dez.}, pages={61–75} }