Composição no âmbito da improbidade administrativa
implementação no Ministério Público do Ceará
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v10i2.105Palavras-chave:
Improbidade administrativa, Composição, AcordoResumo
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a possibilidade de se realizar Composição/Acordo na seara da Improbidade Administrativa, em que pese à vedação expressa no § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/93. Abordou-se que, em face da morosidade no julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade, o interesse público fica prejudicado, considerando a ausência de ressarcimento ao Erário dos valores desviados, ou apropriados ilicitamente. Buscou-se explicitar que um acordo celebrado previamente (fase pré-processual), ou durante o curso da ação (judicial), pode se constituir em ferramenta e instrumento eficaz, em casos de improbidade administrativa, de modo a assegurar um rápido ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário, resguardando-se, assim, o interesse público. Demonstrou-se que o § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/93 foi revogado, implicitamente, pelo art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Concluiu-se que, nos últimos anos, ocorreu uma mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, que privilegia o modelo de autocomposição de conflitos, com institutos postos à resolução alternativa (adequada) de conflitos, dentro do sistema de multiportas (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, instituiu o princípio da celeridade e duração razoável do processo; Código de Processo Civil, ao estabelecer novos marcos conciliatórios, norteadores da instrumentalização do processo. Inclusive, constatou-se a implementação de acordo em outros Ministérios Públicos dos Estados, propondo-se sua implementação no Ministério Público Cearense.
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