As obrigações processuais penais positivas segundo os precedentes das cortes europeia e interamericana de direitos humanos
according to the precedents of the european courts and inter-american commission on human rights
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v11i1.66Palavras-chave:
Obrigações processuais penais positivas, Cortes supranacionais de direitos humanos, Direitos fundamentaisResumo
Procurar-se-á demonstrar que há inúmeros precedentes das Cortes supranacionais de direitos humanos que, por interpretação das respectivas convenções (e como decorrência também das próprias previsões constitucionais internas), reconhecem a existência de expressas obrigações processuais penais positivas que consistem, em verdade, no dever de os Estados partes de adotar todas as providências necessárias e adequadas para a apuração dos fatos ilícitos cometidos (obrigação de meio), sempre respeitando-se (busca do equilíbrio) os direitos fundamentais dos investigados/processados (obrigações de resultado). A finalidade é demonstrar que os precedentes reconhecem de forma muito clara e unânime que, no âmbito da proteção dos direitos humanos (com repercussões obviamente no âmbito das investigações e processamento penal dos eventuais infratores), é fundamental considerar também o plexo de garantias protegidos das vítimas e da coletividade em geral.
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