Depoimento sem dano e as inovações trazidas pela Lei nº 13.431/2017
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v9i2.38Palavras-chave:
Criança e Adolescente, Proteção Integral, Vitimização Secundária, Escuta Especializada, Depoimento EspecialResumo
A prática de crimes violentos, principalmente sexuais, atinge grande camada da população brasileira e, em especial, crianças e adolescentes, em regra, pessoas mais vulneráveis a este tipo de violência. A maneira como tem sido tomado o depoimento dessas crianças e adolescentes, em ambientes desconhecidos (delegacia ou sala de audiência judicial), sem que haja preparo técnico dos operadores do direito, traz maiores danos àqueles, causando a chamada revitimização secundária ou violência institucional, em que a vítima ou testemunha revive toda a situação de violação já experimentada. Há muito tempo, tem-se pensado em formas de propiciar esses depoimentos, que, muitas vezes, são a única fonte de prova, sem provocar tais efeitos danosos. A Lei nº 13.431/2017 sistematizou, pela primeira vez, os institutos da escuta especializada e do depoimento especial, sendo, portanto, importante avanço para o ordenamento jurídico brasileiro.
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