A CONSTITUTIONAL LOOPHOLE?
THE VENUE FOR THE STATE’S APPELLATE PROSECUTORS
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v15i2.340Keywords:
special judicial privilege, Prosecution Service, state appellate prosecutors, state court judges, isonomyAbstract
The approach that the Brazilian Supreme Court has been giving to the issue of the court competent to try the highest authorities of the Republic is neither coherent nor stable. In this article, we rely on a normative analysis and judicial cases adjudicated by the Supreme Court and the Superior Court of Justice to, using the deductive method, examine which would be the proper venue to judge appellate prosecutors of the States, within the framework of a centralist federation. The conclusion reached is that it is a procedural prerogative of those state prosecutors to be prosecuted by the Prosecutor General of the Republic and judged by the Superior Court of Justice, in symmetry with the state judges before whom they practice.
References
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. São Paulo, SP: Editora Juspodivm, 2021.
ARAS, Vladimir. O foro do procurador. Blog do Vlad, 2 de maio de 2012. Disponível em: https://wordpress.com/post/vladimiraras.blog/4662. Acesso em: 9 nov. 2023.
ARAS, Vladimir. Quem julga os promotores de Justiça e os juízes de Direito? Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set-27/aras-quem-julga-promotores-justica-juizes-direito. Acesso em: 6 nov. 2023.
BARROS, Francisco Dirceu. Tratado doutrinário de processo penal. Leme, SP: Editora JH Mizuno, 2018.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ aprova resolução que garante equiparação entre direitos e deveres de juízes e integrantes do MP. CNJ, 17 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-que-garante-equiparacao-entre-direitos-e-deveres-de-juizes-e-integrantes-do-mp/. Acesso em: 10 nov. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp75.htm. Acesso em: 10 nov. 2023.
BRASIL. Lei Federal nº. 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm. Acesso em: 10 nov. 2023.
BRASIL. Lei Federal nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm. Acesso em: 10 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. AgRg no HC n. 647.437/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/05/2021, DJe de 01/06/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. HC 38.691/MG. Relator Ministro Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/12/2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Ação Penal 1025/DF. Relator Ministro Og Fernandes, decisão de 16/12/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. AgRg na Rcl 10.037/MT. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2015, DJe 25/11/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. APn nº 623 QO / DF. Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/10/2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. QO na Sd 705/DF. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Rp n. 479/DF. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/10/2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. RE 141.209/SP. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 04/02/1992.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. RE 398.042/BA. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 02/12/2003, DJ de 06/02/2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 75.901/CE. Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/07/1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 68.846/RJ. Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02/10/1991.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 74.573/RJ. Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 10/03/1998.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 77.558/ES. Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 16/03/1999, DJ de 07/05/1999.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RE 141.211/SP. Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/05/1992.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RHC 81.944/RJ. Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 04/06/2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI nº 2553/MA. Relator Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 15/05/2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI nº 3667/RJ. Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 13/.04/2005.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI nº 541/PB. Relator Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. HC 72.686/RJ. Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 28/06/1995.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 4781/DF. Relator Ministro Alexandre de Moraes, autuado em 14/03/2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 456.679/DF. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 15/12/2005, DJ de 07/04/2006.
CARMO, Corival Alves do; DASSO JÚNIOR, Aragón Érico; HITNER, Verena. Federalismo, democratização e construção institucional no governo Hugo Chávez. In: LINHARES, Paulo de Tarso Frazão S. (Org.). Federalismo Sul-Americano. Rio de Janeiro: IPEA, 2014.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barreto Leivas vs. Venezuela. Sentença de 17 de novembro de 2009 (Mérito, reparações e custas), § 91. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/5523cf3ae7f45bc966b18b150e1378d8.pdf. Acesso em: 7 nov. 2023.
ESTADO DA BAHIA. Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989. Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-de-outubro-de-1989. Acesso em: 8 nov. 2023.
ESTADO DA PARAÍBA. Constituição do Estado da Paraíba, promulgada em 5 de outubro de 1989. Disponível em: http://www.al.pb.leg.br/wp-content/uploads/2017/02/Constitui%C3%A7%C3%A3o-Estadual-Atualizada-at%C3%A9-a-Emenda-40-de-2015.pdf. Acesso em: 10 nov. 2023.
ESTADO DO CEARÁ. Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989. Disponível em: https://www.al.ce.gov.br/download-file/197760. Acesso em: 8 nov. 2023.
FISCHER, Douglas. Quando (mais uma vez) a ementa diz o que não foi decidido! Temas Jurídicos Professor Douglas Fischer, 4 de outubro de 2022. Disponível em: https://temasjuridicospdf.com/quando-mais-uma-vez-a-ementa-diz-o-que-nao-foi-decidido/. Acesso em: 10 nov. 2023.
GARCIA, Emerson. Ministério Público. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547217051. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547217051/. Acesso em: 8 nov. 2023.
GOMES JUNIOR, Francisco Tarcísio Rocha. O constitucionalismo como árvore viva de Wil Waluchow: entre emergência e autoritarismo. Tese (doutorado) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2022a.
HART, H. L. A. The Concept of Law. 2.ed. Oxford: Oxford University Press, 1994.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2020.
LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os precedentes judiciais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo. Salvador: Editora Juspodium, 2016.
LOPREATO, Francisco Luiz C. Federalismo brasileiro: origem, evolução e desafios. Economia e Sociedade, [S. l.], v. 31, p. 1–41, 2022. DOI: 10.1590/1982-3533.2022v31n1art01. p. 2-3.
LORENZETTO, Bruno Meneses; PEREIRA, Ricardo dos Reis. O Supremo Soberano no Estado de Exceção: a (des)aplicação do direito pelo STF no âmbito do Inquérito das “Fake News” (Inquérito n. 4.781). Sequência (Florianópolis), [S. l.], p. 173–203, 2020. DOI: 10.5007/2177-7055.2020v41n85p173.
SOARES, Márcia Miranda. Federação, democracia e instituições políticas. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, [S. l.], p. 137–163, 1998. DOI: 10.1590/S0102-64451998000200007. p. 159-161.
TOURINHO FILHO, Fernando. Pela competência por prerrogativa de função. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. v. 21, 2005.
WALUCHOW, Wil. A common law theory of judicial review: The living tree. Cambridge: Cambridge University Press, 2007.
WALUCHOW, Wil. Indeterminacy: critical notice: law, language and legal determinacy by Brian Bix. Canadian Journal of Law and Jurisprudence, [s. l], n. 2, p. 397-409, jun. 1996.
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