A PROVA DIGITAL NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO

Autores

  • Diego Fontenele Lemos
  • Larissa Homsi Cavalcante
  • Rafael Gonçalves Mota

DOI:

https://doi.org/10.54275/raesmpce.v13i1.147

Palavras-chave:

Prova Digital, Cadeia de custódia, Pacote Anticrime, Evidências Digitais

Resumo

A produção de provas, hodiernamente, não se dá de forma exclusivamente física, mudando a forma de atuação do direito processual. Assim, as provas digitais surgem como um avanço tecnológico, permitindo que meios de provas, antes indisponíveis, estejam hoje ao alcance de investigadores e partes processuais, contribuindo para uma maior celeridade processual. Pretende-se, neste trabalho, demonstrar como a prova digital é utilizada no direito formal e material brasileiro, quais são os seus princípios e discutir a questão da autenticidade e da integridade das provas, destacando a importância da cadeia de custódia digital para a garantia de uma prova idônea e válida processualmente.

Referências

ALMEIDA, Ivo Filipe de. A prova digital. Portugal, 2014. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas). Departamento de Direito. Universidade Autônoma de Lisboa, Lisboa, 2014.

AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 3. ed. - São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: Acesso em: 08 out. 2020

BRASIL. Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF, 1992

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm acesso em: 05 out 2020

BRASIL. Lei nª 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm acesso em 16 out 2020.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm Acesso em: 12 out. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em: 12 out. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 12 out. 2020.

BRASIL. Medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da

Informação em autarquia, e dá outras providências. Brasília, DF: 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm Acesso em: 12 out. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Habeas Corpus nº 179.486 Goiás. Habeas Corpus preventivo. Furto qualificado. Determinação de comparecimento ao instituto de criminalística para colheita de imagem. Direito ao silêncio. Princípio da não auto-acusação (nemo tenetur se detegere). Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Impetrante: RONNIERY RIBEIRO CABRAL E OUTRO. Impetrado: Tribunal de Justiça do estado de Goiás. Relator: ministro Jorge Mussi. 14 jun. 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21105838/habeas-corpus-hc-179486-go-2010-0130145-0-stj/inteiro-teor-21105839 acesso em 14 out. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5. Turma) Habeas Corpus nº 94.020 Amapá. [...] O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. 2. Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu [...]. Impetrante: Iracema Vaz Ramos Leal. Impetrado: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima. Julgado em 23/02/2010, DJe de 02/08/2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19137630/habeas-corpus-hc-91474-rj-2007-0229907-3/inteiro-teor-19137631 Acesso em: 09 out. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma) Recurso em Habeas Corpus nº 51.531 Rondônia. Direito Processual Penal. Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no whatsapp. Recorrente: Leri Souza e Silva. Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Julgado em 19/04/2016, DJe de 09/05/2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/3944/4169 Acesso em: 02 jun. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (2. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 90.376 Rio de Janeiro. Prova penal - banimento constitucional das provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI) - ilicitude (originária e por derivação) –inadmissibilidade [...]. Reclamante: Sérgio Augusto Coimbra Vial. Reclamado: Ministério Público Federal. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14729128/recurso-em-habeas-corpus-rhc-90376-rj Acesso em: 09 out. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário com Agravo ARE RG nº 1.042.075 Rio de Janeiro. Constitucional. Processual penal. Perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização judicial. Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova (CF, art. 5º, inciso LVII) por violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, incisos XII). Questão eminentemente constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera do interesse público. Tema com repercussão geral. Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Reclamado: Guilherme Carvalho Farias. Relator: Ministro Dias Toffoli. Data de publicação Dje 12/12/2017 ata nº 35/2017 - dje nº 285, divulgado em 11/12/2017. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313464292&ext=.pdf Acesso em 02 jun. 2021

CANCELA, Alberto Gil Lima. A prova digital: os meios de obtenção de prova na lei do cibercrime, Portugal, 2016. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016.

CASEY, Eoghan. Digital evidence and computer crime: forensic Science, computers and the internet. Third Edition. Waltham: Elsevier, 2011.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

ISO – INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO); INTERNATIONAL ELECTROTECHNICAL COMMISSION (IEC). ISO/IEC 27.037/2012: Information technology — Security techniques — Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence. first ed. Geneva: ISO: IEC, 2012. Disponível em: https://www.iso.org/standard/44381.html Acesso em: 07 out. 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/19 - Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020b.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MORAES, Alexandre. O devido processo legal e a vedação às provas ilícitas. In: Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 11 abr. 2014. Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-abr-11/justica-comentada-devido-processo-legal-vedacao-provas-ilicitas Acesso em: 12 out 2020.

MOUGENOT, Edilson. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18 Ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ªEd. São Paulo: Atlas, 2020. Livro Eletrônico.

PASTORE, Guilherme de Siqueira. Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, nº 53, p. 63-79, Jan.-mar., 2020

RAFFUL, Leonardo José. RAFFUL, Ana Cristina. Prova eletrônica. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 2, p. 48-76, ago. 2017. DOI: 10.5433/1980-511X.2017v12n2p48

RODRIGUES, Benjamim Silva. Da prova penal: Tomo IV – Da prova-electrónico-digital e da criminalidade informático-digital. Lisboa: Rei dos Livros, 2011, p. 39. RAMOS, Armando Dias. A prova digital em processo penal: o correio eletrônico. Lisboa: Chiado, 2014.

RODRIGUES, Benjamim Silva. Direito Penal. Parte Especial, I, Direito Penal Informático-Digital, Coimbra, Coimbra Editora, 2009.

SANTOS, Rita Coelho dos. O Tratamento Jurídico-Penal da Transferência de Fundos Monetários Através da Manipulação Ilícita dos Sistemas Informáticos. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

THAMAY, Rennan; TAMER, Maurício. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. 1ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Livro Eletrônico.

VAZ, Denise Provasi. Provas Digitais no processo penal: Formulação do conceito, definição das características e sistematização do procedimento probatório. 2012. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012

Downloads

Publicado

2021-07-14

Como Citar

Fontenele Lemos, D. ., Homsi Cavalcante, L. ., & Gonçalves Mota, R. . (2021). A PROVA DIGITAL NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, 13(1), 11–34. https://doi.org/10.54275/raesmpce.v13i1.147