A TRANSAÇÃO PENAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: O PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO AGENTE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL

Autores/as

  • Fernando Fortes Said Filho Instituto Federal do Piauí - IFPI
  • Débora Maria Freitas Said Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI

DOI:

https://doi.org/10.54275/raesmpce.v17i2.450

Palabras clave:

juizados especiais; Promotor de Justiça; transação penal; pacificação social.

Resumen

A criação dos Juizados Especiais implicou em um novo modelo de persecução penal e, também, na mudança de postura do Ministério Público. O presente artigo tem por objetivo demonstrar que o tradicional papel acusatório até então desempenhado pelo Promotor de Justiça deu lugar a uma função mais atuante em busca da pacificação social, já que a Lei nº 9.099/95 priorizou a aplicação de medidas despenalizadoras como a transação penal. Por meio de revisão bibliográfica, conclui-se que nos Juizados Criminais incumbe ao Promotor formular uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou de multa, o que evitaria a instauração do processo penal e uma possível condenação do autor do fato.

Biografía del autor/a

Débora Maria Freitas Said, Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI

Promotora de Justiça do Ministério Público do Piauí - MPPI. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo CEUT. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.

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Publicado

2025-12-11

Cómo citar

Fortes Said Filho, F., & Maria Freitas Said, D. (2025). A TRANSAÇÃO PENAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: O PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO AGENTE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, 17(2), 165–184. https://doi.org/10.54275/raesmpce.v17i2.450