O efetivo exercício do trabalho no serviço público pelas pessoas com deficiência por meio do mandado de injunção
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v9i1.3Palavras-chave:
Direito, Trabalho, Deficiência, Público, InjunçãoResumo
O direito das pessoas com deficiência experimentou durante os séculos uma evolução que ganhou notória força na década de 80, quando esse grupo logrou consignar suas reivindicações na agenda internacional, obtendo a aprovação de tratados e convenções em seu favor. Dentre eles, destaca-se a Convenção de Nova Iorque, que foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio na condição de emenda constitucional. Sob suas luzes, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), com o escopo de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, dentre eles, o direito ao trabalho. Trabalhar é exercício produtivo da cidadania, porém, a despeito das conquistas em relação a esse direito, ainda há muito a ser feito para que ele seja, de fato, implementado. Especificamente ao trabalho no âmbito público, a Constituição Federal promove a primeira ação afirmativa, no sentido de reservar vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos. Entretanto, uma vez admitidas nos cargos ou empregos públicos, as pessoas com deficiência, muitas vezes, enfrentam dificuldades para exercer as atribuições do cargo, dada a ausência de adaptações adequadas nas respectivas instituições. Não somente a ausência de equipamentos adequados, mas a falta da regulamentação necessária para guiar a ação do administrador público pode vir a se tornar obstáculo à concretização desse direito. Nesse momento, o mandado de injunção aparece, na condição de garantia constitucional, a fim de provocar o Poder Judiciário a fornecer a norma do caso concreto, a solucionar o impasse que impede as pessoas com deficiência de exercer aquilo que constitucionalmente lhes é de direito: trabalhar.
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