A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE VIOLADORES DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA (NÃO) TAXATIVIDADE DO ROL ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021

Autores

  • Flávio Bezerra Ministério Público do Estado do Ceará

DOI:

https://doi.org/10.54275/raesmpce.v16i2.387

Palavras-chave:

Lei nº 8.429/1992, Atos de improbidade, Violação de princípios administrativos, Rol exemplificativo, Probidade, Administração Pública

Resumo

A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos do sistema de responsabilização dos atos de improbidade inaugurado pela Lei nº 8.429/1992, provocando, dentre outras, a discussão sobre caráter taxativo ou exemplificativo do conjunto de condutas violadoras de princípios administrativos, descritas em seu novel artigo 11. No presente estudo, questiona-se a constitucionalidade da suposta supressão normativa de tipos outrora sancionadores de tais atos. A defesa da taxatividade do dispositivo deve imperar como decorrência de sua mera literalidade ou tal interpretação ofende a proteção eficiente da probidade administrativa como direito fundamental? O objetivo geral deste estudo, especialmente em seu primeiro tópico, é compreender o regime sancionatório da improbidade na violação de princípios como decorrência da tutela constitucional ao respectivo bem jurídico. Como objetivos específicos, tratados no segundo tópico, pretende-se analisar se tipificação dos atos em um rol supostamente “numerus clausus” ofende a supremacia da Constituição. Como metodologia, utilizou-se estudo descritivo analítico, através de pesquisa bibliográfica e legislativa. Analisando a vontade do constituinte, especialmente à luz do princípio republicano e dos deveres do administrador público, conclui-se que o novo artigo 11 da Lei de Improbidade, se interpretado conforme a Constituição, os direitos fundamentais e os instrumentos internacionais, alcança igualmente condutas ímprobas que estejam fora do rol ali estabelecido.

Biografia do Autor

Flávio Bezerra, Ministério Público do Estado do Ceará

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Pós-Graduado em Combate à Corrupção pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Pós-Graduado em Direito do Estado pela UNIDERP; Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará; Coordenador do Grupo Especial de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado do Ceará – GECOC.

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Publicado

2024-12-11

Como Citar

BEZERRA, F. (2024). A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE VIOLADORES DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA (NÃO) TAXATIVIDADE DO ROL ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, 16(2), 59–82. https://doi.org/10.54275/raesmpce.v16i2.387