A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE VIOLADORES DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA (NÃO) TAXATIVIDADE DO ROL ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021

Autores/as

  • FLAVIO BEZERRA Ministério Público do Estado do Ceará

DOI:

https://doi.org/10.54275/raesmpce.v16i2.387

Palabras clave:

Lei nº 8.429/1992, Atos de improbidade, Violação de princípios administrativos, Rol exemplificativo, Probidade, Administração Pública

Resumen

A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos do sistema de responsabilização dos atos de improbidade inaugurado pela Lei nº 8.429/1992, provocando, dentre outras, a discussão sobre caráter taxativo ou exemplificativo do conjunto de condutas violadoras de princípios administrativos, descritas em seu novel artigo 11. No presente estudo, questiona-se a constitucionalidade da suposta supressão normativa de tipos outrora sancionadores de tais atos. A defesa da taxatividade do dispositivo deve imperar como decorrência de sua mera literalidade ou tal interpretação ofende a proteção eficiente da probidade administrativa como direito fundamental? O objetivo geral deste estudo, especialmente em seu primeiro tópico, é compreender o regime sancionatório da improbidade na violação de princípios como decorrência da tutela constitucional ao respectivo bem jurídico. Como objetivos específicos, tratados no segundo tópico, pretende-se analisar se tipificação dos atos em um rol supostamente “numerus clausus” ofende a supremacia da Constituição. Como metodologia, utilizou-se estudo descritivo analítico, através de pesquisa bibliográfica e legislativa. Analisando a vontade do constituinte, especialmente à luz do princípio republicano e dos deveres do administrador público, conclui-se que o novo artigo 11 da Lei de Improbidade, se interpretado conforme a Constituição, os direitos fundamentais e os instrumentos internacionais, alcança igualmente condutas ímprobas que estejam fora do rol ali estabelecido.

Biografía del autor/a

FLAVIO BEZERRA, Ministério Público do Estado do Ceará

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Pós-Graduado em Combate à Corrupção pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Pós-Graduado em Direito do Estado pela UNIDERP; Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará; Coordenador do Grupo Especial de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado do Ceará – GECOC.

Citas

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo, Saraiva, 2023.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547. Acesso em: 05 jun. 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 jun. 2023.

BRASIL. Decreto nº 4.410 de 7 de outubro de 2002. Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º, inciso "c". Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4410.htm. Acesso em: 11 jun. 2023.

BRASIL. Decreto nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm. Acesso em: 11 jun. 2023.

BRASIL. Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 11 jun. 2023.

BRASIL. Lei n° 14.230 de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm. Acesso em: 11 jun. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1193248/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, rel. p/ acórdão ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 26/06/2019, DJe 18/12/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp#DOC3. Acesso em: 11 jun 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade Administrativa - Prescrição e outros prazos extintivos. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2019.

CERQUEIRA, Marcelo Malheiros; BALLAN JÚNIOR, Otchaydes; CRUZ PAULINO, Galtiênio; SCHOUCAIR, João Paulo Santos. Comentários à lei de improbidade administrativa: interpretação constitucional em consonância com a eficácia jurídica e social. São Paulo: Juspodivm, 2022.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade – Teoria e prática. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2014.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva; MAGALHÃES JÚNIOR, Alexandre Alberto de Azevedo; OLIVEIRA, Beatriz Lopes de. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A continuidade normativa típica do artigo 11 da Lei no 8.429/92 após as alterações introduzidas pela Lei no 14.230/2021. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RCE, Belo Horizonte, a. 3, n. 5, p. 9-21, jan./jun. 2021. Disponível em: https://revcontext.tce.go.gov.br/index.php/context/article/view/115. Acesso em: 11 jun. 2023.

SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa – Teoria e Prática. 6. ed. Leme: Mizuno, 2022.

Publicado

2024-12-11

Cómo citar

BEZERRA, F. (2024). A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE VIOLADORES DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA (NÃO) TAXATIVIDADE DO ROL ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, 16(2), 59–82. https://doi.org/10.54275/raesmpce.v16i2.387