Os Limites da Justiça Consensual no Sistema Jurídico-Penal Brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v14i01.207Palabras clave:
Justiça penal consensual., Limites., Direitos e garantias fundamentais., Devido processo legal consensual, Oportunidade regrada.Resumen
Considerando o espaço que a justiça consensual vem ganhando, nos últimos anos, perante o processo penal brasileiro, o objetivo deste estudo é analisar os limites da justiça penal negociada no ordenamento jurídico pátrio. Propõe-se, através do método dedutivo e por meio da pesquisa bibliográfica, abordar a delimitação imposta pelos direitos e garantais fundamentais e pelo princípio da oportunidade regrada sob os acordos penais. Conclui-se que a justiça penal consensual deve ser aplicada de forma a resguardar as garantias fundamentais do réu e a negociação entre as partes deve respeitar os parâmetros legais, para que possa ser considerada legítima e efetiva.
Citas
ANDRADE, Flávio da Silva. Justiça Penal Consensual: Controvérsias e Desafios. Salvador; Ed. JusPodivm. 2018.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 mai. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 01 mai. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal [...]. Diário Oficial da União, Brasília, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 21 abr. 2021.
CORDEIRO, Nefi. Colaboração Premiada: caracteres, limites e controles. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Ed. JusPodivm. 2020.
CUNHA, Vitor Souza. O devido processo consensual e os acordos de não persecução penal. Inovações da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Volume 7. Brasília: MPF, 2020. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/copy_of_2CCR_Coletanea_Artigos_FINAL.pdf. Acesso em: 15 mar. 2021.
DIAS, João Luís Fischer. Devido Processo Legal Consensual nos Juizados Especiais Criminais. Revista dos Juizados Especiais, v. 3, n. 7, p. 25-32, 1999. Disponível em: https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/handle/tjdft/35236. Acesso em: 06 ago. 2021.
DIPP, Gilson. A “delação” ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília: IDP, 2015. E-book. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/1744/1/A_Dela%c3%a7%c3%a3o_ou_Colabora%c3%a7%c3%a3o_Premiada.pdf. Acesso em: 26 abr. 2021.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2005.
JARDIM, Afrânio Silva. Um debate atual: os princípios da obrigatoriedade e da oportunidade do exercício da ação penal pública. Propostas para disciplinar a discricionariedade do ministério público, caso seja adotado o princípio da oportunidade. 2016. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/um-debate-atual-os-principios-da-obrigatoriedade-e-da-oportunidade-do-exercicio-da-acao-penal-publica-propostas-para-disciplinar-a-discricionariedade-do-ministerio-publico-caso-seja-adotado-o-principio-da-oportunidade-por-afranio-silva-jardim-1508758527. Acesso em: 11 out. 2021.
LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual como instrumento de efetividade do processo penal no ordenamento jurídico brasileiro. 267 f. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. 2009.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª edição. Salvador: Ed. JusPodivm. 2020.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva Educação. 2020.
MASSI, Carlo Velho. O acordo de não persecução penal como ferramenta político-criminal de despenalização dos crimes de médio potencial ofensivo. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – Ano 11, n. 26, p. 264-293, 2020. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/issue/view/2. Acesso em: 28 set. 2021.
SOUSA, Marllon. Plea Barganing no Brasil. São Paulo; Ed. JusPodvm: 2021.
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