AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

A (IM)POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Autores

  • Lucia Letícia Lourenço Alves Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.54275/raesmpce.v15i2.317

Palavras-chave:

propaganda eleitoral, internet, TSE, endereços eletrônicos, RRC

Resumo

O presente trabalho reflete, a partir de decisão paradigmática do Tribunal Superior Eleitoral, como a ausência da comunicação dos endereços eletrônicos pelos candidatos no Requerimento de Registro de Candidatura pode influenciar no período de campanha eleitoral e no alcance das propostas. A fim de melhor possibilitar o estudo do tema por método qualitativo estudo de caso, são expostas considerações sobre a propaganda eleitoral da internet e sua regulamentação na Lei n. 9.504/1997. Ademais, intenta sistematizar as várias nuances do assunto, com abordagens jurisprudenciais, além de apresentar posicionamento crítico acerca das consequências resultantes do entendimento da Corte Superior Eleitoral.

Biografia do Autor

Lucia Letícia Lourenço Alves, Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais

Técnica Ministerial no Ministério Público do Estado do Ceará; Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais; Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri – URCA; Graduada em Direito pela Universidade Regional do Cariri – URCA. E-mail: lucia.lourenco@mpce.mp.br. Currículo Lates: https://lattes.cnpq.br/4087395580696376. ORCID 0009-0008-0078-1712.

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Publicado

2023-12-15

Como Citar

Letícia Lourenço Alves, L. (2023). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA : A (IM)POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, 15(2). https://doi.org/10.54275/raesmpce.v15i2.317