Quem pode ser sujeito ativo ou passivo de habeas corpus?
Uma análise sobre a ampla legitimidade processual no remédio constitucional de Habeas Corpus
DOI:
https://doi.org/10.54275/raesmpce.v13i2.179Palavras-chave:
Habeas Corpus. Legitimidade Ativa e Passiva. Legitimidade universal. Ministério Público.Resumo
O artigo visa a analisar a legitimidade processual da ação de Habeas Corpus, a partir do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e os artigos 647 e 654 do CPP, assim como pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Essa investigação foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica, com o uso de referências teóricas, como livros, artigos científicos, leis e jurisprudência. A partir da análise, concluiu-se que o Habeas Corpus pode ter como impetrante qualquer pessoa, seja física ou jurídica, tendo em vista que a legislação brasileira não impõe nenhuma qualificação especial nesse sentido, fato que expressa a chamada legitimidade ampla e irrestrita, determinante para o acesso à justiça. Observou-se, no mesmo sentido, que não há óbice para que figurem como impetrados, além das autoridades públicas, tais como juízes e promotores, também os particulares.
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